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Territorialidade em disputa: um estudo de caso do desmembramento do município de Espumoso nos anos 1960

Publicação:

Mapa que compõe o processo judicial do município de Espumoso.
Mapa que compõe o processo judicial do município de Espumoso.
Por Vinícius Rocha Barbosa/ APERS

Um dos objetivos do estudo da História e da Arquivologia é o de analisar e traduzir os acontecimentos passados e presentes para o público em geral. Por meio disso, a difusão de assuntos tão correntes em nosso cotidiano, como a história administrativa e a do Estado, por exemplo, encontram ecos em acontecimentos passados. A capacidade de historicizar, sintetizar e difundir esses eventos, é o que nos propomos a fazer aqui no Arquivo Público. É por meio de documentos como os encontrados no acervo documental do Poder Legislativo – que compreende os anos de 1953 a 1995 – que encontramos os mais variados processos, que colaboram para entender as dinâmicas do estado do Rio Grande do Sul como um todo.

O acervo documental do Poder Legislativo constitui-se de processos com propostas para criação, incorporação, fusão e desmembramentos de municípios, com 142 metros lineares de documentos. O quadro de arranjo constitui um fundo documental, ordenado nas estantes pelos métodos geográfico e cronológico por data de abertura do processo. O acervo é um fundo fechado, de caráter permanente e constitui-se em fontes primárias e únicas para pesquisa.

Conforme os anos passam, muitas alterações em nossos arredores acontecem. Essas mudanças podem ser pequenas, como a alteração do nome de uma rua pouco conhecida, até as bem maiores, como a criação ou desaparecimento de locais ou cidades. Com todas essas nuances, nossos arredores se transformam, fazendo com que as dinâmicas e as reivindicações daquelas comunidades mudem. Esse é o caso do processo que será analisado hoje, onde, por meio de reivindicações do Estado, essa dicotomia entre criação e desaparecimento estava sendo posta em prática.

O processo judicial de mandado de segurança, sob o número 736, do primeiro cartório cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 1965, apresenta a defesa da manutenção da zona territorial e populacional do município de Espumoso. Nele, o impetrante – o município de Espumoso – apresenta a defesa contra a criação de quatro novos municípios, três os quais tomariam partes do espaço geográfico e populacional da localidade.

Parecer negativo do Ministério Público
Parecer negativo do Ministério Público

As novas localidades a serem criadas eram os municípios de Salto Grande do Jacuí, Campos Borges, Alto Alegre e Jacuizinho. A criação destas novas localidades, estava respaldada pelas leis 4.992, de 17 de julho de 1965; 5.011, de 27 de agosto de 1965; 5.051, de 6 de outubro de 1965; e 5.077, de 29 de outubro de 1965.

Desses municípios, as áreas que seriam tomadas por essas cidades compreendiam a extensão total do espaço geográfico e população do município de Espumoso, fazendo com que a localidade não atendesse os requisitos mínimos para a sua existência, respaldados no artigo 3°, da lei de número 4.054, de 29 de dezembro de 1960, promulgada pelo então governador do Estado, Leonel Brizola, que segue:

“Art. 3: São condições essenciais à criação de municípios:

1 – População mínima de 12.000 habitantes.

2 – Receita suficiente para a manutenção de seus serviços.

3 – Possibilidade de desenvolvimento.

4 – Prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito. [...]”

Mesmo sem os respaldos legais para tal, a Assembleia Legislativa continuou com os processos de plebiscito para a criação desses novos municípios, confrontando algumas decisões anteriores vistas no processo. Porém, conforme se constatou depois, sem a adição das áreas territoriais de Espumoso, os quatro municípios não formariam o quórum populacional necessário para sua criação, pois dependiam que, para a manutenção dos cinco municípios em sua totalidade, a população conjunta deveria alcançar o mínimo de 40 mil habitantes, o que não era possível.

Mapa anexo ao processo do município de Espumoso.
Mapa anexo ao processo do município de Espumoso.

Tendo essas referências em mente, a defesa de Espumoso pôde articular os argumentos de que a população do município seria totalmente extinta e, assim, seria impossível para que a localidade atendesse aos quatro primeiros pontos citados na lei 4.054, tornando o processo de criação dos novos municípios ilegal perante a lei.

Com esse apanhado de informações, o Ministério Público do Estado emitiu parecer negativo à criação desses novos municípios, em detrimento da manutenção de Espumoso.

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